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sexta-feira, 30 de maio de 2008

Maioridade penal
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Rachell Shallon
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A sociedade brasileira vem buscando alternativas para melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime. A faixa etária é um dos fatores considerados neste processo. Entretanto, devemos procurar, acima de tudo, formas de coibir a impunidade, um dos principais problemas do sistema jurídico do País.
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Apesar dos constantes esforços, o Brasil ainda não encontrou a forma adequada de conduzir esta questão. Enquanto isso, pilhas de propostas e soluções aumentam nos escaninhos das autoridades competentes. Embora exista a necessidade por medidas eficazes de contenção da violência, registra-se nos últimos anos uma série de pequenas ações, como forma de responder a crimes de comoção nacional cometidos por delinqüentes juvenis. Nesse contexto surge o debate nacional sobre a diminuição da maioridade penal - dos 18 para os 16 anos.
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O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define o termo maioridade como: “a idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos civis”; e maioridade penal como: “condição de maioridade para efeitos criminais”. Ou seja, a maioridade penal não coincide, necessariamente, com a maioridade civil, nem com as idades mínimas necessárias para votar, dirigir, trabalhar, casar, etc. Surgido em 1985, o artigo 228 da Constituição Federal Brasileira, fixa a maioridade penal acima dos 18 anos.
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O questionamento sobre a maioridade penal varia imensamente entre as nações estrangeiras – conforme a cultura jurídica e social de cada país – indicando uma falta de consenso mundial sobre o assunto. Nesse caso, a diversidade de opiniões não indica, necessariamente, um sinal de avanço ou barbárie deste ou daquele país, apenas revela diferentes “visões de mundo”, concepções e teorias jurídicas. Entretanto, os países que adotam maioridade penal inferior aos18 anos possuem regime de tratamento especial. Os jovens cumprem pena em locais específicos para sua idade, ficando totalmente separados dos presos adultos.
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Segundo a Constituição Brasileira um menor infrator não pode ficar mais de três anos interno em instituição penal. Sendo assim, as punições cabíveis são chamadas de “medidas sócio-educativas”. Apenas crianças até 12 anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa Vara da Infância e Juventude e poderá receber punições como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; ou internação em estabelecimento educacional, não podendo ser encaminhado ao sistema penitenciário – diferentemente de paises da Ásia, Oceania e África, em que a maioridade penal é de apenas sete anos.

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