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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PEC da Juventude: a força jovem!
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Gleiber Nascimento (*)
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Sem dúvida um marco de grande importância na história do nosso país, o dia 13 de julho jamais será esquecido, principalmente por 50 milhões de cidadãos que somente neste dia, tiveram seu reconhecimento constitucional, estou falando da juventude brasileira que era o único grupo social relacionado à categoria etária que se encontrava ausente na Constituição Federal.
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Em tramitação no Parlamento Brasileiro por cerca de cinco anos, a PEC da Juventude – como ficou conhecida a Proposta de Emenda Constitucional nº 42/2008 (antiga 138/2005, de autoria do deputado Sandes Júnior – PP/GO), regulamenta a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude, ao alterar a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modificar seu art. 227, incluindo o termo jovem no texto da Carta Magna, estes que até então, eram desamparados constitucionalmente, resultando em barreiras e no atraso da elaboração de políticas que atendam e respeitam as especificidades dos jovens - as chamadas PPJs.
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Devemos reconhecer a importância desta alteração em nossa Carta Magna, promulgada pela Presidência da República no último dia 13, que representava uma necessidade fundamental de cerca de uma grande parcela da população brasileira, entre 15 a 29 anos que hoje, passam por uma carência de políticas públicas em nosso país, sendo na maioria das vezes, atendidos por organizações não-governamentais. Ao reconhecer e assistir estes cidadãos como segmento prioritário para a elaboração de políticas públicas, como já fora feito com idosos, crianças e adolescentes, avançaremos no sentido de superarmos o binômio juventude-problema para um patamar onde a juventude seja compreendida como um grupo de sujeitos detentores de direitos.
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Juridicamente, a inclusão do termo jovem na Constituição Federal, permite que o legislativo, os defensores de direito e os órgãos colegiados formulem ações e elaborem políticas para atender as necessidades deste segmento, fundamentando por exemplo, a elaboração e efetivação do Plano Nacional de Juventude – que já tramita na Câmara dos Deputados sob a designação de PL 4530/04 – garantindo o desenvolvimento do país e melhoria da qualidade de vida dos reconhecidos.
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Mesmo considerando que dois incisos versam sobre a promoção de programas pelo Estado, é incorreto inferir que existe algum impacto orçamentário pelo simples fato de que o Estado já realiza, não só na esfera do governo federal, como se pode observar no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, mas, também, nos governos estaduais e municipais, programas, ações e políticas específicas, obedecendo aos preceitos ditados nos respectivos parágrafos e incisos do artigo 227e no que se refere ao Plano Nacional de Juventude, gera considerável impacto orçamentário-financeiro e, no entanto, o Ministério da Fazenda/STN considera a possibilidade de realizá-los, observando-se, é claro, os preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
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É preciso considerar a importância que vem assumindo a temática juventude na atual conjuntura. Basta observar o destaque nos meios de comunicação, na pauta dos Parlamentos, nos debates públicos e na Academia para se constatar o grau de evidência da temática. Outra evidência da importância que vem adquirindo está nas iniciativas governamentais. Embora seja recente a compreensão de que juventude é uma área de governo, o poder executivo nas três esferas federativas vem implementando programas, ações e estruturas institucionais destinadas ao segmento juvenil.
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Entretanto, as políticas públicas desenvolvidas para a juventude brasileira, considerando a esfera municipal, estadual e federal carecem de um sustendo jurídico mais amplo, que as respaldem com base em uma legitimidade constituída legalmente no processo de decisão democrática do poder legislativo. Sendo assim, tais políticas terão garantido vitaliciedade e estabilidade, na medida em que ao serem consolidadas como resultado de direitos estabelecidos em texto constitucional, passam a assumir um caráter de políticas de Estado e deixam de ser políticas de Governo, sujeitas às intempéries das transições políticas.
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Por fim, ressalto a importância deste feito que contou com a luta, a participação, o exercício da cidadania e o protagonismo juvenil de milhares de jovens brasileiros, mostrando que a juventude unida é uma juventude forte, por isso, devemos formular e desenvolver ações e projetos que estimulem antes de mais nada, o reconhecimento pelo jovem de sua cidadania, seu protagonismo e sua participação na elaboração de políticas públicas para seu segmento, seja em grêmios estudantis, órgãos colegiados, movimentos sociais ou comunitários.
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(*) Bacharel em Relações Internacionais
e Conselheiro de Juventude em Dourados-MS.
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