Direitos da Juventude: uma visão profissional
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Ladyane Ribeiro (*)
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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instituído em 1990, e mais especificamente o Art. 60. “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Uma medida expressamente clara e concisa, uma conquista para a democracia sob o viés de direitos, que enxerga a criança e o adolescente enquanto sujeito em processo de desenvolvimento, um avanço no que diz respeito ao antigo Código de Menores que encarava a questão como jurisprudência, ou seja, toda a medida era passível de medida judicial.
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Vislumbrar tais mudanças legais na forma de enfrentar uma das expressões da questão social parece incoerente ao constatarmos que o trabalho infantil trata-se de uma realidade constante, e o mais perverso é que simplesmente utiliza-se de precárias condições de inserção. O trabalho infantil causa danos irreversíveis, tanto pelo aspecto físico como psicológico, e isso é um fato. Mas o Brasil tende a considerar que basta somente colocar a criança na escola e com isso se resolve o problema, se é que a intenção seja resolver mesmo o problema. Para tal implementa-se um programa para o aumento de matriculas nas escolas, além de inúmeras medidas que só estabelece precárias condições de inserção, uma vez que uma “solução” paliativa não dará conta da dimensão de uma expressão social.
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Ladyane Ribeiro (*)
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De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) instituído em 1990, e mais especificamente o Art. 60. “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. Uma medida expressamente clara e concisa, uma conquista para a democracia sob o viés de direitos, que enxerga a criança e o adolescente enquanto sujeito em processo de desenvolvimento, um avanço no que diz respeito ao antigo Código de Menores que encarava a questão como jurisprudência, ou seja, toda a medida era passível de medida judicial.
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Vislumbrar tais mudanças legais na forma de enfrentar uma das expressões da questão social parece incoerente ao constatarmos que o trabalho infantil trata-se de uma realidade constante, e o mais perverso é que simplesmente utiliza-se de precárias condições de inserção. O trabalho infantil causa danos irreversíveis, tanto pelo aspecto físico como psicológico, e isso é um fato. Mas o Brasil tende a considerar que basta somente colocar a criança na escola e com isso se resolve o problema, se é que a intenção seja resolver mesmo o problema. Para tal implementa-se um programa para o aumento de matriculas nas escolas, além de inúmeras medidas que só estabelece precárias condições de inserção, uma vez que uma “solução” paliativa não dará conta da dimensão de uma expressão social.
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O que se torna pertinente é ressaltar que se trata de uma questão complexa e principalmente global, proveniente do sistema social vigente. A partir disso, é possível visualizar que medidas paliativas têm somente o viés de camuflar a realidade sem de fato agir no foco que embala a questão social.
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Educação deve ser entendida no seu aspecto estruturante como formador do ser humano e como tal um instrumento indispensável para a transformação da sociedade, como já anunciava Paulo Freire. O ECA é um importante instrumento reflexivo, que na prática profissional se revela fundamental para a análise social embutida na trama social, pelo seu comprometimento com o direito, a liberdade, a autonomia dos sujeitos no respeito a diversidade. E principalmente em contraposição a qualquer padrão social, que longe de priorizar o indivíduo, serve como instrumento coercitivo. Tais práticas precisam ser rompidas a partir do exercício constante que integre reflexão e ação.
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(*) Assistente social do Ministério da Justiça.
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FONTE: http://infojovem.spaceblog.com.br
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