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domingo, 8 de janeiro de 2012

A privatização da censura


Venício A. de Lima

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O artigo 220 do capítulo sobre a Comunicação Social de nossa Constituição não poderia ser mais claro: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". O que não está totalmente esclarecido é de onde parte a censura. Quem são os censores? Não há dúvida de que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa têm suas histórias vinculadas à chamada liberdade negativa (negative freedom), isto é, à liberdade de indivíduos ou grupos de indivíduos de expressar suas opiniões sem interferência externa. Na sua origem essas liberdades se referiam à ausência de restrições exercidas pelo poder absolutista, autoritário, não-democrático. Foi contra esse poder que se insurgiram alguns dos clássicos do liberalismo que continuam até hoje sendo invocados quando o tema reaparece na agenda pública, sobretudo John Milton (1608-1674) e John Stuart Mill (1806-1873).
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Muita coisa mudou desde os tempos em que os indivíduos se reuniam face a face nas suas aldeias e pequenas comunidades para discutir e decidir sobre seus problemas comuns e em que "imprensa" (press) significava o direito individual de imprimir. O desenvolvimento tecnológico e a conformação dos sistemas econômicos fizeram com que as sociedades se tornassem mais complexas e grande parte da comunicação humana fosse, aos poucos, sendo intermediada por tecnologias (mídias) e instituições (empresas privadas) que estão longe de ser meros condutores neutros através dos quais a informação circula livremente. Hoje, essas empresas de mídia – que pretendem representar a cada um de nós – se constituem em importantes e poderosos atores, tanto econômicos quanto políticos, mas, sobretudo, como atores determinantes na construção da opinião pública em todo o mundo.
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O exemplo europeu
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Não é segredo para ninguém que a "indústria das comunicações", apesar de crises financeiras localizadas, se transformou em um dos principais negócios das últimas décadas. E exemplo de concentração da propriedade no mundo globalizado ("sinergia", na linguagem dos CEOs), reduzida a alguns megagrupos privados que tendem cada vez mais a controlar o que vemos, ouvimos e lemos. Basta olhar ao redor de nós mesmos: uns poucos grupos familiares-empresariais, alguns já associados a megagrupos multinacionais, praticamente controlam as comunicações no Brasil.
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Pois bem. Será que essa nova realidade histórica altera a concepção de "liberdade negativa" em relação apenas ao poder do Estado, referida às liberdades de expressão e de imprensa, que teve sua origem nas sociedades européias do século 17? Será que a concentração da propriedade privada dos meios de comunicação tem alguma interferência na liberdade de expressão, na pluralidade de fontes e na diversidade de conteúdos, pilares da democracia representativa liberal?
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Em vários países da União Européia a resposta é definitivamente "sim". Na Alemanha, na Espanha e em Portugal, as constituições nacionais, além de impedir a censura estatal, trazem também provisões para que o Estado a) garanta a existência de uma imprensa livre e diversa; ou b) impeça a concentração da propriedade; ou c) garanta acesso a todos os grupos sociais e políticos e assegure a diversidade na mídia.
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Evidência ignorada
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Por outro lado, desde a década de 1970, o chamado PICA-Index (Press Independence and Critical Ability) incluiu entre seus indicadores as "restrições econômicas" para a aferição da liberdade de imprensa. Por "restrições econômicas" são entendidas as conseqüências da concentração da propriedade ou de problemas que decorram da instabilidade econômica das empresas jornalísticas. O próprio Press Freedom Survey, publicado anualmente pela Freedom House americana, trabalha com uma definição de liberdade de imprensa que inclui variáveis econômicas. Vale dizer, considera que restrições à liberdade de imprensa podem decorrer de outros fatores que não exclusivamente a interferência do Estado.
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Enquanto isso, entre nós, "o mercado" continua absoluto como única forma admitida pela indústria das comunicações como critério e medida das liberdades de expressão e de imprensa. Qualquer alusão à necessidade de algum tipo de regulação democrática do setor, feita por quem quer que seja, será liminarmente estigmatizada como autoritarismo, stalinismo, totalitarismo. Quase 20 anos depois do fim da ditadura, em plena democracia, continuamos a ignorar, no Brasil, a evidência de que, junto com outras atividades anteriormente consideradas como exclusivas do Estado, a censura também está sendo privatizada.
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FONTE: www.observatoriodaimprensa.com.br
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quarta-feira, 9 de março de 2011

Direitos e deveres dos usuários na Internet

Existem, sim, leis na Internet. Atrás de um monitor e um teclado, as pessoas acham que podem fazer qualquer coisa, com uma falsa sensação de anonimato. O internauta acredita que tem o direito de falar o que quiser, publicar qualquer coisa e por aí vai. Mas não é bem assim que funciona. Os usuários até podem fazer o que bem entenderem na rede, mas devem estar cientes de que para cada ação não pensada existe uma consequência e, muitas vezes, implicações legais e jurídicas.
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"Tudo o que a gente faz na Internet tem suas consequências, seja a responsabilidade civil, como pagar um indenização, seja em casos mais grave como o criminal", alerta Marcel Leonardi, advogado especializado em Internet. Ele lembra que, ao contrário do que muitos usuários pensam, o rastreamento de atividades é possível na web. "A pessoa pensa que nada vai acontecer, mas sofre uma desagradável surpresa", acrescenta.
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Na verdade, o problema é quando o usuário extrapola seu direito à liberdade de expressão. Por exemplo: ofensas são passíveis de punição, seja no mundo real ou virtual. Entra na mesma categoria a publicação de uma foto alheia sem autorização prévia, além das já famosas discussões sobre a violação de direitos autorais, por quem baixa músicas e filmes de forma não autorizada.
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Os podcasts são um exemplo dos crimes que as pessoas cometem sem perceber. Na maior parte das vezes, esses programas de áudio usam músicas comerciais, sem se preocupar com a lei do direito autoral. Caso contrário, o prejuízo pode ser grande quando forem surpreendidos por uma cobrança sobre a utilização do material de um determinado artista.
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Existem casos notórios de problemas assim na internet. Talvez um dos mais fatídicos aqui no Brasil seja o de uma estudante de direito que, no dia do segundo turno das eleições presidenciais do ano passado, postou declarações preconceituosas contra os nordestinos em seus perfis no Twitter e no Facebook. A estudante foi denunciada por racismo e por incitação pública à prática de crime. Isso, além de perder o emprego.
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"O judiciário no Brasil já conhece bem essas iniciativas de uma maneira geral. Mas é óbvio que a compreensão da internet e os limites do que é ou não possível fazer [na web] ainda precisa melhorar. Um exemplo disso é que, em alguns casos, juízes mandam bloquear sites, e essa é uma solução totalmente paliativa", conclui o advogado Leonardi.
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Atualmente, existem mais de 30 mil judiciais relacionadas à internet no País. Entre os protagonistas está Gustavo Cardial. Em seu blog, ele não mediu esforços para atacar uma empresa que estaria aplicando um golpe. Cardial publicou fotos dos donos da empresa, informações pessoais deles e até o endereço da mãe dos suspeitos. Resultado: Gustavo está sendo processado por danos morais.
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Em sua defesa, o blogueiro explica: "Quando eu estava publicando, eu imaginei que talvez eu devesse ser mais discreto em relação às informações que eu quis postar." Mas Cardial relata que, ao acreditar que estava prestando um favor para outros internautas que poderiam ser vítimas do suposto golpista, decidiu não poupar informações até que foi surpreendido por um processo contra ele, movido há quase dois anos. Como lição, ele fala que agora toma muito mais cuidado com qualquer coisa que venha a publicar. "Eu recomendo todo o cuidado. O ideal é pensar: você faria isso sem o computador? Se você não faria, então, talvez, não deva publicar", sugere o blogueiro, arrependido.
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FONTE: http://olhardigital.uol.com.br
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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Liberdade de expressão e de imprensa
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Idelber Avelar (*)
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1. A irrestrita liberdade de imprensa de que se goza hoje no Brasil deve ser defendida por todos os brasileiros, independente de sua posição política. Essa liberdade se caracteriza pela ausência de censura prévia do Poder Executivo sobre o conteúdo daquilo que se diz, escreve ou publica no país. Literalmente qualquer coisa pode ser dita sem impedimento prévio no Brasil, e a mastodôntica coleção de mentiras, injúrias, calúnias, difamações, distorções e manipulações veiculadas regularmente por Veja, Globo, Folha, Estadão, Zero Hora e outros oferece a prova cabal de que vivemos em pleno exercício desta liberdade.
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2. Não há democracia em que a ausência de censura prévia sobre o dizer se confunda com a ausência da possibilidade de responsabilização (inclusive penal) posterior ao dito. Muitos brasileiros, ainda escaldados pelas ditaduras, confundem com “censura” qualquer reclamo de responsabilização sobre o dito. Uns poucos brasileiros ligados à grande mídia manipulam de má fá essa confusão em benefício próprio. Na verdade, todas as democracias que asseguram a plena liberdade de expressão (a total ausência de censura prévia) possuem em comum, em seu arcabouço jurídico, alguma forma de penalização sobre o difamar e o caluniar. Essas leis são parte do que garante a plena liberdade de expressão. O problema no Brasil jamais foi a existência delas. O problema no Brasil é que só os poderosos têm podido recorrer à justiça evocando-as, e em geral para silenciar vozes discordantes. As reais vítimas da difamação dos grupos de mídia têm tido acesso quase nulo à reparação jurídica.
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3. A liberdade de imprensa não está realizada em todo o seu potencial se apenas meia dúzia de famílias dela usufruem de forma massiva. O fato é óbvio mas, nos debates sobre o assunto, o óbvio com frequência clama por ser reiterado: a liberdade de imprensa estará tanto mais realizada quanto mais numerosos forem os grupos sociais com acesso a veículos que os representem; mais amplo for o leque de discursos acerca de cada tema; mais diversificados forem os pontos de vista em condições de encontrar expressão, entendendo-se que essas condições incluem não só a liberdade de dizer, mas também o acesso aos meios materiais que tornam possível a circulação do dito. Neste sentido, o grande obstáculo para a plena democratização da imprensa no Brasil - que avançou em função das novas tecnologias e algumas políticas do governo Lula - é justamente a mídia monopolista das famílias que se agarram aos seus velhos privilégios com enraivado rancor.
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4. Não há liberdade plena de imprensa sem direito de resposta, o direito de expressão mais desrespeitado, historicamente, no Brasil. Tão fundamental é ele para a liberdade de imprensa que não faltariam teóricos do Direito alinhados com a tese de que se trata de direito antropologicamente universal, comparável à legítima defesa. Poucos blogueiros independentes, depois de publicar texto enfocado em outrem, negariam espaço comparável para a resposta do citado. No entanto, vivemos num país cujo maior jornal publica ficha policial falsa, adulterada, com falsa acusação, sobre o passado de uma ministra, e nem mesmo ela consegue exercer seu direito de resposta. Caso ela tivesse cometido o erro político de buscar judicialmente o exercício desse direito, teria sido insuportável a gritaria histérica dos funcionários das famiglias contra uma inexistente “censura”. É preciso que cada vez mais a sociedade civil diga a esses grupos de mídia: vocês não têm autoridade moral para falar em liberdade de imprensa nenhuma, pois apoiaram a instalação dos regimes que mais atentaram contra ela, além de que não a exercem em seu próprio quintal, negando sempre o espaço de resposta a quem atacam. A Folha chegou ao cúmulo de publicar um texto que lançava lama sobre dois seus próprios jornalistas, qualificando de “delinquência” uma reportagem feita por eles, sem que os profissionais pudessem exercer seu direito de resposta. Pense bem, leitor: essa turminha tem cara de guardiã da liberdade de imprensa?
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5. A veiculação de sentença penal condenatória acerca de crime contra a honra cometido pelos grupos de mídia é um direito do público leitor/espectador/ouvinte. Especialmente no caso de sentença já transitada em julgado, é básico o direito do leitor saber que a justiça decidiu que naquele espaço foi cometido um crime contra a imagem de alguém. No entanto, até a data de produção desta coluna (03 de maio), continuam valendo as perguntas: como a Folha de São Paulo tem a cara de pau de não veicular a notícia de que foi condenada em definitivo por crime contra Luis Favre? Como a Zero Hora tem a cara de pau de não avisar ao leitor que se confirmou sua condenação por crime contra uma desembargadora?
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6. A discussão democrática sobre a renovação (ou não) das concessões públicas a rádios e TVs não é contraditória com a liberdade de imprensa; pelo contrário, é parte de seu pleno exercício. Há uma razão pela qual a liberdade de que se imprima qualquer coisa é juridicamente distinta da autorização a que se transmita TV ou rádio em sinal emprestado pelo poder público. Só por ignorância ou má fé pode se comparar uma recusa do Estado a renovar uma concessão de TV ao ato de fechar um jornal (recordando que a má fé pode ser ignorante, e com frequência o é nestes casos). No Brasil, a discussão democrática sobre as concessões é de particular importância no caso do único grande império de mídia que sobrevive com inegável capilaridade e poder de fogo, o da famiglia Marinho, de tão nebulosa história.
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7. A liberdade de imprensa inclui, como componente essencial e inalienável, a liberdade de exibir, ridicularizar, parodiar e pastichar as gafes, mentiras, barrigas e distorções veiculadas pela própria imprensa. Hoje, no Brasil, nove de cada dez gritinhos histéricos dos patrões e funcionários da grande mídia sobre um suposto cerceamento de sua liberdade de imprensa referem-se única e exclusivamente ao exercício dessa mesma liberdade, só que agora por leitores e ex-leitores, cujo direito à expressão essa mídia jamais defendeu, sequer com um pio.
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(*) PhD em Literatura Latino-americana pela Duke University e professor de Literaturas Latino-americanas e Teoria Literária na Tulane University (EUA).
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